REVISÃO LEGAL DE CONTAS
Os Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), aprovados pelo Decreto-Lei nº 487/99 de 16 de Novembro, nos seus artigos 40º e 41º, prevê três tipos de trabalhos da competência exclusiva dos revisores oficiais de contas:
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Revisão Legal de Contas |
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Auditoria às Contas |
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Serviços relacionados com a Revisão Legal de Contas e com a auditoria às contas |
Constituem ainda competências específicas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções assim definidas por lei (nº 2 do artº 47º do EOROC).
Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultoria e de docência em matérias que integram o programa do exame de admissão à Ordem (artº 48º do EOROC).
Grande parte das intervenções dos ROCs estão previstas e reguladas no Código das Sociedades Comerciais. Destacam-se:
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Art.º 28.º - Verificação das entradas em espécie; |
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Art.º 99.º - Fiscalização de projectos de Fusão/Cisão; |
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Art.º 262.º - Estabelece os limites acima dos quais uma sociedade por quotas necessita de designar um ROC; |
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Art.º 413.º - Composição do órgão Fiscalização de Sociedades anónimas; |
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Art.º 508.º-D - Fiscalização das contas consolidadas; |
Existem outras intervenções dos ROCs previstas em legislação avulsa, destacando-se as cooperativas, os organismos do estado com autonomia administrativa e financeira, bem como empresas municipais.